Tal como acontece desde a Roma antiga, os meios de comunicação, de acordo com as boas práticas jornalísticas e fazendo uso do seu direito de informar livremente, decidem quais as notícias que têm cabimento e quais as que não têm. O interesse da notícia para o público, a linha editorial do meio de comunicação, o espaço disponível, a actualidade, o entorno, o enfoque da notícia, o seu conteúdo comercial… são algumas das variáveis que o jornalista terá em conta para decidir o que é notícia num determinado momento e o que não é.
Por sua vez, qualquer pessoa, singular ou colectiva, tem o mesmo direito de exprimir a sua opinião e emitir informações verdadeiras, recorrendo a todos os meios lícitos ao seu alcance. Assim, quando o interesse jornalístico e o exercício do direito à informação não coincidem, surge a possibilidade de “remitido” (termo espanhol para designar um publieditorial) que, a critério do meio de informação, pode ser paga ou gratuita.
“Remitido: Artigo ou notícia cuja publicação é do interesse de um particular e que é inserido num jornal mediante pagamento, a seu pedido. Geralmente tem um R no final” Real Academia Española
No que diz respeito à sua legalidade, a legislação é muito clara a este respeito e, tendo em conta o significado literal do próprio termo, em espanhol, a palavra “remitido” é a mais adequada para distinguir claramente o trabalho informativo do jornalista, deste outro tipo de informação que, embora emane de um direito, nasce de um interesse particular que pode ter conotações publicitárias.
Então, porque é que não lhe chamamos publicidade? Bem, porque um publieditorial não é um anúncio, não tem um formato publicitário e a sua localização não coincide, em geral, com a da publicidade. Publicaria um obituário para homenagear o seu falecido ao lado de anúncios de tónicos, chapéus e crescimento de cabelo? Para não induzir os consumidores em erro, colocaria no obituário um aviso de que se trata de uma informação publicitária, com o objectivo de encher a igreja de conhecidos e amigos do defunto no dia do seu funeral? Acha mesmo que poderia haver um conflito de interesses com as exéquias programadas para outro defunto?
Se respondeu não a todas elas, pode fazer as mesmas perguntas para um casamento ou um baptizado; para cumprir obrigações de informação obrigatórias, como no caso das assembleias gerais; para informar os accionistas sobre os resultados financeiros; para informar os consumidores sobre uma mudança de sede ou certas condições da contratação; para informar a sociedade em geral sobre algum assunto relacionado com a empresa ou de especial relevância para certas partes interessadas (stakeholders)…
Jaime Ávila Rodríguez de Mier
Director-Geral dos Recursos do Mercado
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